Multa em condomínio: O que a lei diz? Qual a limitação do valor?

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Administrar um condomínio requer expertise em diversas áreas, seja ela financeira, contábil ou gestão de pessoas.

Porém, uma área primordial é o direito condominial. Isso porque as relações entre os condôminos, obrigações dos síndicos, entre outros, estão disciplinadas no ordenamento jurídico brasileiro.

Com base na legislação, iremos falar sobre um tema que gera muitas dúvidas para o gestor de propriedade: multa em condomínio. Como agir em casos que é imprescindível a aplicação de algo mais rígido? O que a lei diz? Qual a limitação do valor?

Quando as multas em condomínios são permitidas?

As penalidades são oriundas do descumprimento de alguma obrigação por parte do condômino, seja ela por inadimplência ou por comportamentos inadequados e reiterados. Sempre que houver qualquer situação decorrente do mencionado acima, é possível a aplicação da multa, guardadas as suas devidas proporções.

O Código Civil elenca dentro de uma das obrigações dos condôminos, por exemplo, o pagamento das taxas a dívidas condominiais.

O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

A realização de obras que comprometam a segurança da edificação gera multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral deliberar sobre a cobrança da multa.

Utilizar a edificação de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes, também será passível de multa prevista no ato constitutivo ou na convenção.

O condômino que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente.

Aqueles que não cumprem reiteradamente com os seus deveres poderão, por deliberação, ser notificados a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Quem pode fazer as cobranças?

O papel do síndico é representar ativa e passivamente o condomínio, defendendo-o em processo judicial e extrajudicial, além dos interesses comuns do condomínio e praticar os atos de administração.

Nesse sentido, o síndico atua como órgão da comunidade de condôminos. O código civil estabelece as obrigações, dentre elas, realizar as cobranças nos condomínios. Vejamos:

Art. 1.348. Compete ao síndico:

VII- Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas, bem como atuar a fim de entender como reduzir a inadimplência.

Portanto, a obrigação em realizar as cobranças é do síndico, que opta, na maioria das vezes, pelo apoio jurídico.

É possível uma ação judicial em caso de não pagamento? Como funcionam as ações judiciais?

Em casos em que o condômino não cumpra com o pagamento é possível o ingresso com uma ação judicial cabível, a fim de que o condomínio receba o valor devido.

Porém, é importante que o síndico esteja disposto a, antes de ajuizar a ação, tentar realizar um acordo extrajudicial, quando o recebimento certamente será mais rápido do que o processo judicial.

Fonte: Jornal Contábil

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